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Justiça Eleitoral rejeita pedido de Medeiros contra jornalista por publicação sobre atuação na Câmara

O juiz Marcelo Alexandre Oliveira da Silva Morgado, auxiliar da propaganda eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), rejeitou uma representação apresentada pelo deputado federal e candidato ao Senado José Medeiros (PL) contra o jornalista Lúcio Aparecido Sorge. A decisão foi proferida nesta sexta-feira (11).

Na ação, a Coligação “Coração da Gente”, da qual Medeiros faz parte, solicitava a retirada de uma publicação das redes sociais e a aplicação de multa, sob a alegação de que o conteúdo configuraria propaganda eleitoral negativa contra o parlamentar.

O questionamento envolvia uma postagem publicada no perfil “Blog do Lúcio Sorge”, no Instagram, nos dias 18 e 19 de agosto. A chamada utilizada dizia: “Medeiros confirma que só conseguiu aprovar um projeto em 8 anos na Câmara Federal”.

De acordo com a coligação, a publicação foi impulsionada mediante pagamento e permaneceu ativa por aproximadamente 23 horas, registrando entre 2 mil e 3 mil impressões. O público potencial da postagem, conforme os argumentos apresentados na ação, ultrapassava 1 milhão de pessoas.

A representação também sustentava que uma pessoa que não é candidata não poderia contratar impulsionamento de conteúdo eleitoral. Para a coligação, a publicação teria caráter negativo ao destacar o desempenho de Medeiros durante os oito anos de atuação na Câmara dos Deputados.

Em sua defesa, Lúcio Sorge argumentou que o impulsionamento foi contratado pela empresa responsável pelo Blog do Lúcio Sorge, e não por ele como pessoa física. O jornalista também afirmou que a postagem servia como chamada para uma entrevista jornalística concedida pelo próprio Medeiros e exibida anteriormente em televisão aberta, posteriormente disponibilizada pelo veículo.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que a simples menção a um candidato em conteúdo impulsionado não é suficiente para que a publicação seja considerada propaganda eleitoral. Segundo a decisão, é necessário avaliar outros aspectos, como quem produziu o conteúdo, o contexto em que foi divulgado, sua apresentação, finalidade e teor.

O juiz observou ainda que a publicação direcionava os usuários para a íntegra de uma entrevista concedida por Medeiros ao “Jornal do Meio Dia”. Conforme a decisão, não havia pedido de voto ou de não voto, número de urna, slogan de campanha, apoio a adversários ou qualquer orientação direta ao eleitor.

Na decisão, Morgado ressaltou também que não foram apresentados elementos indicando eventual articulação entre o jornalista, a empresa responsável pelo veículo e alguma campanha adversária.

Sobre a manchete que destacava que Medeiros teria conseguido aprovar apenas um projeto em oito anos de Câmara, o magistrado concluiu que a chamada não alterava o conteúdo da entrevista.

A Justiça Eleitoral também considerou que não houve comprovação de edição capaz de modificar o sentido das declarações do parlamentar, criação de falas inexistentes, retirada de respostas essenciais do contexto ou atribuição de fatos que não tenham sido mencionados pelo candidato.

O juiz destacou ainda que questionamentos relacionados à produtividade de um parlamentar que disputa um novo mandato possuem interesse público e que uma manchete jornalística que evidencia determinado trecho de uma entrevista não se transforma automaticamente em propaganda eleitoral.

Diante desses fundamentos, o magistrado rejeitou as questões preliminares levantadas no processo e julgou improcedentes os pedidos apresentados pela coligação. Com a decisão, foram afastadas tanto a retirada definitiva da postagem quanto a aplicação da multa prevista na legislação eleitoral.

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