TJMT eleva para R$ 10 mil indenização a mulher atacada por três pitbulls em Rondonópolis
A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, aumentar de R$ 2 mil para R$ 10 mil a indenização por danos morais devida a uma mulher que foi atacada por três cães da raça pitbull enquanto passeava com seu animal de estimação em Rondonópolis.
O episódio aconteceu em 27 de julho de 2024. Conforme consta no processo, a vítima caminhava pela calçada com seu cachorro quando os três pitbulls escaparam da residência do proprietário e avançaram contra eles.
Na tentativa de proteger o próprio animal, a mulher acabou sofrendo diversas lesões. O ataque também gerou despesas com atendimento médico e veterinário, custeadas por uma familiar, além de consequências psicológicas para a vítima.
A ação foi inicialmente analisada pela 2ª Vara Cível de Rondonópolis. No processo, a mulher atacada e a familiar responsável pelo pagamento das despesas apresentaram notas fiscais, recibos e outros documentos para comprovar os gastos decorrentes do episódio.
Elas solicitaram o ressarcimento integral dos prejuízos materiais, além do pagamento de indenização por danos morais.
Dono dos cães tentou responsabilizar vítima
Durante o processo, o proprietário dos pitbulls não contestou que os animais estavam sob sua responsabilidade nem negou a ocorrência do ataque. A defesa, entretanto, sustentou que a própria mulher teria contribuído para o episódio por supostamente provocar os cães com frequência.
Com esse argumento, pediu que a ação fosse julgada improcedente e solicitou a realização de prova testemunhal.
O juízo de primeira instância rejeitou a tese e destacou que a legislação estabelece responsabilidade objetiva do dono em situações envolvendo danos provocados por animais.
A decisão ressaltou que, mesmo que houvesse provas de provocações anteriores, isso não seria suficiente, por si só, para demonstrar culpa exclusiva da vítima. Para afastar a responsabilidade do proprietário seria necessário comprovar que a atitude da mulher foi a causa única e determinante do ataque.
Por considerar que os documentos reunidos no processo eram suficientes para a análise do caso, o magistrado também dispensou a produção de prova testemunhal, citando critérios de celeridade e economia processual.
O entendimento foi de que houve falha no dever de guarda e vigilância, já que os três cães conseguiram sair do imóvel e alcançar a vítima em via pública.
Primeira decisão fixou R$ 2 mil por danos morais
Ao analisar os impactos provocados pelo ataque, a primeira instância reconheceu que o episódio ultrapassou uma situação cotidiana de mero aborrecimento.
A Justiça levou em consideração o fato de a mulher ter sido cercada e atacada simultaneamente por três cães de grande porte, sofrido ferimentos e enfrentado o temor pela própria integridade e pela sobrevivência de seu animal de estimação.
Apesar disso, como as lesões físicas foram consideradas leves e não deixaram sequelas permanentes ou incapacitantes, a indenização por danos morais havia sido estabelecida inicialmente em R$ 2 mil.
Também foi determinado o pagamento de R$ 3.259,48 por danos materiais, referentes às despesas comprovadas no processo.
Vítimas recorreram ao Tribunal
Insatisfeitas com parte da decisão, as autoras recorreram à Quarta Câmara de Direito Privado do TJMT.
No recurso, argumentaram que os juros incidentes sobre os danos materiais deveriam ser calculados desde a data do ataque, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, conforme entendimento previsto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Também solicitaram o aumento do valor estabelecido para os danos morais. Segundo a argumentação apresentada, os R$ 2 mil não refletiam adequadamente a gravidade da ocorrência, o medo enfrentado durante o ataque e as consequências psicológicas, incluindo a necessidade de acompanhamento terapêutico.
O proprietário dos cães foi intimado, mas não apresentou contrarrazões ao recurso.
TJMT determina juros desde a data do ataque
Relator do processo, o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho acolheu o argumento relacionado aos juros dos danos materiais.
Na primeira instância, a incidência havia sido determinada a partir da citação do réu. O relator, entretanto, considerou que, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de falha na guarda dos animais, deveria ser aplicado o entendimento da Súmula 54 do STJ.
Com isso, ficou estabelecido que os juros de mora de 1% ao mês devem ser calculados a partir de 27 de julho de 2024, data em que ocorreu o ataque.
Tribunal considera R$ 2 mil insuficientes
Ao reavaliar a indenização por danos morais, o desembargador considerou que o valor originalmente estabelecido não correspondia às circunstâncias enfrentadas pela vítima.
Embora os ferimentos tenham sido classificados como leves, o relator destacou que era necessário considerar também os efeitos emocionais do episódio. Na avaliação apresentada no voto, ser atacada simultaneamente por três pitbulls em uma via pública representa situação capaz de provocar intenso abalo psicológico.
O desembargador também observou que a vítima precisou de acompanhamento terapêutico posteriormente, fator levado em consideração na revisão do valor.
Outro ponto destacado foi a responsabilidade do proprietário por não impedir que os cães escapassem. Para o relator, permitir que animais de grande porte circulassem sem controle criou um risco concreto à integridade física e emocional da mulher.
Ao analisar o montante da reparação, o Tribunal considerou que a indenização precisa ser suficiente para compensar o dano e desestimular novas condutas negligentes, mas sem resultar em enriquecimento indevido da vítima.
Diante desses critérios, o valor por danos morais foi elevado de R$ 2 mil para R$ 10 mil.
O voto do relator foi acompanhado pelas desembargadoras Anglizey Solivan de Oliveira e Serly Marcondes Alves, tornando a decisão unânime na Quarta Câmara de Direito Privado do TJMT.






