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Candidatos passam a ter restrição à prisão 15 dias antes das Eleições 2026; entenda as regras

Com a aproximação das Eleições 2026, passam a valer regras específicas do Código Eleitoral que restringem a prisão ou detenção de candidatos, eleitores, integrantes das mesas receptoras e fiscais de partidos. Os prazos e as exceções variam conforme a situação de cada pessoa.

O primeiro turno será realizado em 4 de outubro. A partir deste sábado (19), exatamente 15 dias antes da votação, candidatas e candidatos não podem ser presos ou detidos por qualquer autoridade, exceto em caso de flagrante delito. A proteção eleitoral permanece até 48 horas após o encerramento do pleito.

Para os candidatos que permanecerem na disputa do segundo turno, marcado para 25 de outubro, a mesma regra volta a ser aplicada no período correspondente aos 15 dias que antecedem a nova votação, estendendo-se até 48 horas depois de seu encerramento.

Caso ocorra uma prisão durante o período protegido pela legislação, a pessoa deve ser apresentada imediatamente ao juiz competente. Se a autoridade judicial constatar que a detenção ocorreu de forma ilegal, deverá determinar seu relaxamento e promover a apuração da responsabilidade de quem realizou a prisão.

Eleitores têm prazo diferente

Para eleitoras e eleitores, a restrição começa cinco dias antes da eleição e também permanece válida até 48 horas depois do encerramento da votação.

No primeiro turno de 2026, portanto, essa proteção passa a valer a partir de 29 de setembro. Durante esse intervalo, o eleitor somente poderá ser preso ou detido em três situações previstas no Código Eleitoral: flagrante delito, sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou desrespeito a salvo-conduto.

O salvo-conduto pode ser concedido pela Justiça Eleitoral para proteger a liberdade de votar de quem esteja sofrendo violência ou ameaça relacionada ao exercício do voto.

Mesários e fiscais também têm proteção

Os membros das mesas receptoras de votos e os fiscais dos partidos também possuem garantia contra prisão ou detenção, mas a regra é diferente daquela aplicada aos candidatos e ao eleitorado.

De acordo com o artigo 236, § 1º, do Código Eleitoral, mesários e fiscais não podem ser presos ou detidos durante o exercício de suas funções, salvo em caso de flagrante delito. Portanto, nesse caso, a legislação vincula a proteção diretamente ao período em que essas pessoas estiverem desempenhando suas atribuições eleitorais.

As regras fazem parte das garantias previstas na legislação eleitoral para preservar o funcionamento do processo de votação e o livre exercício dos direitos políticos durante as eleições.

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