TRT de Mato Grosso pune advogado por citar decisões inexistentes e aciona OAB
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) responsabilizou o advogado Luciano Carvalho do Nascimento pela inclusão de precedentes judiciais inexistentes em uma ação trabalhista. A multa por litigância de má-fé, inicialmente aplicada à cliente, foi transferida ao profissional.
Os desembargadores também determinaram o envio de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Mato Grosso (OAB/MT), para que a conduta do advogado seja apurada na esfera ética e disciplinar.
O caso foi analisado durante o julgamento de um recurso contra decisão da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá. A ação havia sido apresentada por uma trabalhadora que buscava o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Na sentença de primeira instância, o juiz identificou que a petição inicial mencionava cinco decisões judiciais inexistentes, supostamente atribuídas ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) e a outros tribunais regionais.
Diante da irregularidade, a trabalhadora foi condenada ao pagamento de multa equivalente a 2% do valor da causa por litigância de má-fé. Na ocasião, o pedido de comunicação à OAB foi rejeitado, sob o entendimento de que a própria empresa poderia apresentar a denúncia à entidade.
A empresa recorreu ao TRT/MT e pediu o aumento da multa para 10%, além do envio de ofício à Ordem dos Advogados para apuração da conduta do representante da parte contrária.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Paulo Barrionuevo, destacou que a multa por litigância de má-fé possui caráter punitivo e deve atingir quem efetivamente praticou a irregularidade.
Segundo o magistrado, a sanção prevista na legislação trabalhista não serve apenas para reparar prejuízos causados ao processo, mas também para combater e desestimular comportamentos desleais.
Barrionuevo ressaltou que a elaboração da fundamentação jurídica e a verificação da autenticidade das decisões citadas em uma petição são responsabilidades técnicas do advogado.
Para o relator, a inclusão de precedentes fictícios, possivelmente gerados por uma ferramenta de inteligência artificial e reproduzidos sem conferência, configura uma conduta própria do profissional e não pode ser atribuída automaticamente à cliente.
O desembargador observou que a trabalhadora não possui conhecimento jurídico especializado e, por isso, não poderia ser responsabilizada por conferir a existência dos julgados utilizados na peça processual.
Na avaliação do relator, considerar que a cliente participou da irregularidade significaria atribuir a ela uma intenção fraudulenta que não teria condições técnicas de identificar. A responsabilidade, portanto, deveria recair sobre quem elaborou e assinou a petição.
Com esse entendimento, a 1ª Turma retirou da trabalhadora a multa por litigância de má-fé e determinou que a penalidade de 2% sobre o valor da causa fosse aplicada diretamente ao advogado.
Durante o julgamento, o relator também abordou o uso de inteligência artificial na elaboração de documentos jurídicos. Ele reconheceu que a legislação brasileira ainda não possui regras específicas sobre a responsabilização por conteúdos falsos gerados por essas ferramentas.
Apesar disso, o desembargador afirmou que a ausência de regulamentação não pode servir como justificativa para a apresentação de informações inventadas em processos judiciais, nem permitir que clientes sem conhecimento técnico sejam responsabilizados por erros cometidos por seus representantes.
O magistrado afastou ainda uma possível alegação de falta de contraditório, sob o argumento de que a penalidade decorreu de um ato praticado pelo próprio advogado.
Na fundamentação, foram mencionadas decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho envolvendo a utilização de julgados inexistentes, possivelmente criados com auxílio de inteligência artificial.
Em um dos casos, julgado pelo STF em julho de 2025, houve reconhecimento de má-fé processual e determinação de comunicação ao Conselho Federal da OAB. Em outro precedente, analisado pelo TST em fevereiro de 2026, a multa foi aplicada diretamente ao advogado, acompanhada do envio de informações à Ordem.
A Turma rejeitou o pedido da empresa para elevar a multa de 2% para 10%. Os desembargadores consideraram que, embora a apresentação de precedentes falsos seja uma conduta grave, a penalidade estabelecida era proporcional.
Os julgados inventados não teriam interferido no resultado da ação, uma vez que a sentença foi fundamentada nos depoimentos e nas demais provas produzidas durante a audiência.
No mesmo julgamento, a 1ª Turma também reconheceu que a empresa agiu de má-fé ao apresentar documentos com fortes sinais de manipulação.
De acordo com a decisão, foram encontrados indícios de colagem de imagens sobre registros originais, situação que, para o relator, não poderia ser tratada apenas como erro formal. As alterações indicariam uma possível adulteração intencional dos arquivos.
O desembargador também destacou que os documentos foram incluídos no processo sob sigilo, circunstância que dificultou o acesso e a contestação pela parte contrária.
Diante das irregularidades, a empresa foi condenada ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor da causa. O Tribunal também determinou o envio de ofício à OAB para apuração das condutas relacionadas à apresentação dos documentos.
Ao concluir o voto, o relator reforçou que todas as pessoas envolvidas em um processo judicial devem respeitar os deveres de boa-fé e lealdade, cabendo ao Judiciário adotar medidas contra práticas consideradas fraudulentas ou desleais.








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