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Justiça rejeita ação de improbidade contra ex-presidentes do Detran-MT e empresários

A Justiça de Mato Grosso rejeitou a ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Estadual contra dois ex-presidentes do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (Detran-MT), um empresário e uma empresa de locação de veículos.

A decisão foi proferida pelo juiz Bruno de Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá. Foram julgados improcedentes os pedidos apresentados contra Teodoro Moreira Lopes, Giancarlo da Silva Lara Castrillon, Alexsandro Neves Botelho e a SAL Locadora de Veículos Ltda., atualmente denominada NP Locadora de Veículos Ltda.

No mesmo processo, o magistrado homologou o Acordo de Não Persecução Cível celebrado por Rodrigo da Cunha Barbosa, filho do ex-governador Silval Barbosa, encerrando a ação em relação a ele.

O processo analisava duas situações. A primeira dizia respeito à prorrogação, em 2012, de um contrato utilizado pelo Detran-MT para a locação de veículos. De acordo com o Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), o órgão teria mantido uma contratação mais cara, provocando um prejuízo de aproximadamente R$ 86,3 mil ao patrimônio público.

A segunda acusação envolvia a suspeita de pagamento de propina. Conforme a denúncia, o empresário Alexsandro Neves Botelho teria repassado a Pedro Elias Domingos de Mello e Rodrigo da Cunha Barbosa o equivalente a 10% dos valores recebidos pela empresa em contratos firmados com o Governo do Estado. O suposto esquema teria movimentado cerca de R$ 647,7 mil.

Ao analisar a prorrogação contratual, o juiz reconheceu que a permanência do contrato mais oneroso provocou prejuízo financeiro ao Estado. No entanto, destacou que a existência de dano aos cofres públicos, isoladamente, não é suficiente para caracterizar um ato de improbidade administrativa.

Segundo a sentença, Teodoro Moreira Lopes autorizou a continuidade do contrato após receber solicitações da Casa Militar. O setor argumentava que os veículos Toyota SW4 precisavam ser mantidos por razões relacionadas à segurança do então governador.

Para o magistrado, não foram apresentadas provas de que o ex-presidente do Detran-MT tenha agido intencionalmente para causar prejuízo ao erário ou favorecer a empresa responsável pela locação.

Em relação a Giancarlo da Silva Lara Castrillon, o Ministério Público alegava que o ex-gestor teria sido informado sobre os problemas do contrato, mas não teria tomado providências para encerrá-lo.

A decisão judicial, contudo, considerou que Giancarlo adotou medidas para devolver os veículos e finalizar a contratação. A conclusão foi de que o encerramento dependia da Casa Militar, que demorou para realizar a devolução dos automóveis. Por esse motivo, o juiz entendeu que não ficou demonstrada uma omissão intencional do ex-presidente.

A sentença também afastou a responsabilidade da SAL/NP Locadora e do empresário Alexsandro Neves Botelho pela manutenção do contrato. Conforme o magistrado, não existem elementos que indiquem a participação deles na decisão administrativa de prorrogar a contratação nem a adoção de medidas para garantir a permanência do contrato mais caro.

Sobre a suspeita de pagamento de propina, o juiz observou que a acusação estava fundamentada principalmente nos acordos de colaboração premiada de Rodrigo da Cunha Barbosa e Pedro Elias Domingos de Mello.

Apesar de os dois colaboradores terem apresentado versões semelhantes, a sentença ressaltou que a legislação não permite uma condenação baseada exclusivamente em declarações prestadas em delações. Para responsabilizar os envolvidos, seria necessária a apresentação de provas independentes que confirmassem os relatos.

De acordo com a decisão, não foram juntados ao processo extratos bancários, recibos, registros contábeis ou outros documentos capazes de demonstrar que os pagamentos ilegais realmente ocorreram. O magistrado também recusou a utilização de outras delações premiadas como forma de confirmar as acusações.

O juiz considerou ainda que o simples recebimento de valores do Estado pela empresa, em razão dos contratos executados, não comprova que parte do dinheiro tenha sido destinada ao pagamento de vantagens indevidas.

Diante da falta de provas suficientes, foram rejeitados todos os pedidos contra Teodoro Moreira Lopes, Giancarlo da Silva Lara Castrillon, Alexsandro Neves Botelho e a SAL/NP Locadora. A Justiça também negou o pedido de indenização por dano moral coletivo e determinou o levantamento das medidas que mantinham os bens dos envolvidos indisponíveis.

Quanto a Rodrigo da Cunha Barbosa, a homologação do Acordo de Não Persecução Cível resultou na extinção do processo contra ele. Pedro Elias Domingos de Mello já não integrava a ação, pois havia firmado um acordo anteriormente homologado pela Justiça.

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